O direito à reparação do dano moral nas relações pré-conjugais, conjugais e paterno-filiais
O presente trabalho versa sobre a responsabilidade civil nas relações familiares, abordando as situações pré-conjugais, as conjugais e as paterno-filiais. Em se tratando de reparação pelos danos morais sofridos, deve-se ter em mente sempre a realização de um ato ilícito. Este, ocorrido em qualquer...
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Universidade Federal de Viçosa
2014-07-01
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doaj-94f4ac242b8544549ca87748cb7ae2882021-07-27T13:29:38ZporUniversidade Federal de ViçosaRevista de Direito1806-87902527-03892014-07-01602O direito à reparação do dano moral nas relações pré-conjugais, conjugais e paterno-filiaisFilipe Garcia0Universidade do Estado do Rio de Janeiro O presente trabalho versa sobre a responsabilidade civil nas relações familiares, abordando as situações pré-conjugais, as conjugais e as paterno-filiais. Em se tratando de reparação pelos danos morais sofridos, deve-se ter em mente sempre a realização de um ato ilícito. Este, ocorrido em qualquer âmbito – familiar ou não – pode ensejar a compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais. No que tange às relações pré-conjugais, analisa-se a ruptura do noivado como causa do dever de indenizar. Acerca das relações conjugais, merecem atenção os atos concernentes à infidelidade e ao abalo psíquico que se pode gerar no cônjuge traído. Nas relações entre pais e filhos, importa discernir o dano moral por abandono afetivo como uma reparação à falta de cuidado, e não necessariamente à ausência de sentimento amoroso. Deve-se ter em mente que os interesses em jogo merecem análise detida: de um lado a liberdade de um dos sujeitos e de outro, a dignidade do sujeito submisso a essa liberdade. Necessário, assim, a busca pela melhor ponderação, de sorte a alcançar a coerência do ordenamento jurídico. https://periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/1395 |
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O presente trabalho versa sobre a responsabilidade civil nas relações familiares, abordando as situações pré-conjugais, as conjugais e as paterno-filiais. Em se tratando de reparação pelos danos morais sofridos, deve-se ter em mente sempre a realização de um ato ilícito. Este, ocorrido em qualquer âmbito – familiar ou não – pode ensejar a compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais. No que tange às relações pré-conjugais, analisa-se a ruptura do noivado como causa do dever de indenizar. Acerca das relações conjugais, merecem atenção os atos concernentes à infidelidade e ao abalo psíquico que se pode gerar no cônjuge traído. Nas relações entre pais e filhos, importa discernir o dano moral por abandono afetivo como uma reparação à falta de cuidado, e não necessariamente à ausência de sentimento amoroso. Deve-se ter em mente que os interesses em jogo merecem análise detida: de um lado a liberdade de um dos sujeitos e de outro, a dignidade do sujeito submisso a essa liberdade. Necessário, assim, a busca pela melhor ponderação, de sorte a alcançar a coerência do ordenamento jurídico.
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