A incorporação dos tratados sobre direitos humanos na Constituição Federal: dos direitos naturais à Emenda Constitucional n. 45/2004
O presente trabalho tem como objetivo verificar, em primeiro lugar, a dicotomia<br />existente entre direitos naturais, humanos e fundamentais. Num segundo momento, verificar qual<br />a forma de tratamento dada no Brasil aos tratados de direitos humanos e q...
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Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI)
2010-04-01
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Series: | Revista Direito e Justiça |
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doaj-932cb797be7e48379c09e6ddb86f9f832020-11-25T00:22:42ZporUniversidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI)Revista Direito e Justiça1676-85582178-24662010-04-01199511610.31512/rdj.v1i9.296168A incorporação dos tratados sobre direitos humanos na Constituição Federal: dos direitos naturais à Emenda Constitucional n. 45/2004Astrid Heringer0URIO presente trabalho tem como objetivo verificar, em primeiro lugar, a dicotomia<br />existente entre direitos naturais, humanos e fundamentais. Num segundo momento, verificar qual<br />a forma de tratamento dada no Brasil aos tratados de direitos humanos e qual a teoria a que<br />se filia o país. Por fim, verifica-se a dimensão desses tratados pela Constituição Federal e o<br />posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, antes e depois da Constituição<br />de 1988, bem como a partir da edição da Emenda Constitucional n. 45 de 2004. Finaliza-se<br />com a conclusão de que, embora a teoria adotada na Constituição de 1988 seja a monista, em<br />função do entendimento do STF o seu tratamento passa a ser dualista. No entanto, a Emenda<br />Constitucional 45 deu maior importância a estes tratados a partir de 2005. O método de<br />abordagem adotado foi o hermenêutico e indutivo.http://srvapp2s.santoangelo.uri.br/seer/index.php/direito_e_justica/article/view/296 |
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O presente trabalho tem como objetivo verificar, em primeiro lugar, a dicotomia<br />existente entre direitos naturais, humanos e fundamentais. Num segundo momento, verificar qual<br />a forma de tratamento dada no Brasil aos tratados de direitos humanos e qual a teoria a que<br />se filia o país. Por fim, verifica-se a dimensão desses tratados pela Constituição Federal e o<br />posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, antes e depois da Constituição<br />de 1988, bem como a partir da edição da Emenda Constitucional n. 45 de 2004. Finaliza-se<br />com a conclusão de que, embora a teoria adotada na Constituição de 1988 seja a monista, em<br />função do entendimento do STF o seu tratamento passa a ser dualista. No entanto, a Emenda<br />Constitucional 45 deu maior importância a estes tratados a partir de 2005. O método de<br />abordagem adotado foi o hermenêutico e indutivo. |
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