FORMAS JURÍDICAS DO ENCONTRO COLONIAL: VIOLÊNCIA E HIERARQUIAS ENTRE POVOS NO DIREITO INTERNACIONAL DO SÉCULO XIX E INÍCIO DO SÉCULO XX / LEGAL FORMS OF THE COLONIAL ENCOUNTER: VIOLENCE AND HIERARCHIES AMONG PEOPLES IN THE PUBLIC INTERNATIONAL LAW OF THE 19TH AND EARLY 20TH CENTURIES
O direito internacional público adquiriu autonomia na porção final do século XIX, apresentando-se como projeto de ordenação jurídica das relações internacionais. O relato tradicional a respeito do direito internacional público, em sua formação histórica, oap...
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Universidade Federal Rural do Semi-árido
2018-02-01
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Series: | Revista Jurídica da Ufersa |
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doaj-8bcc3e9028c24550bdae7d2655b167482020-11-25T01:55:01ZporUniversidade Federal Rural do Semi-áridoRevista Jurídica da Ufersa2526-94882526-94882018-02-01234869https://doi.org/10.21708/issn2526-9488.v2.n3.p48-69.2018FORMAS JURÍDICAS DO ENCONTRO COLONIAL: VIOLÊNCIA E HIERARQUIAS ENTRE POVOS NO DIREITO INTERNACIONAL DO SÉCULO XIX E INÍCIO DO SÉCULO XX / LEGAL FORMS OF THE COLONIAL ENCOUNTER: VIOLENCE AND HIERARCHIES AMONG PEOPLES IN THE PUBLIC INTERNATIONAL LAW OF THE 19TH AND EARLY 20TH CENTURIESHUGO LUÍS PENA FERREIRA0Doutor em Direito pela Universidade de Brasília (UnB).Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Professor adjunto da Universidade Federal de Goiás (UFG).O direito internacional público adquiriu autonomia na porção final do século XIX, apresentando-se como projeto de ordenação jurídica das relações internacionais. O relato tradicional a respeito do direito internacional público, em sua formação histórica, oapresenta como portador de ideais de paz entre as nações e igualdade soberana dos Estados. Diferentemente desse relato, o presente artigo aborda elementos históricos sugestivos de que, em seu período de consolidação como campo autônomo, o direito internacional público abrigou formas jurídicas baseadas em hierarquias culturais e raciais entre povos (em contraste com a noção de “igualdade soberana”). E, ainda, que abrigou como lícito o uso da violência contra povos tidos como inferiores no contexto de expansão do comércio (contrastando com a noção de que o direito internacional teria se originado como um projeto de paz mundial). Nesse sentido, o artigo, enfatizando desdobramentos compreendidos entre as proximidades da década de 1870 e o ano de 1914, aborda a formação do direito internacional público a partir da centralidade do “encontro colonial”, buscando enfatizar projeções da categoria “civilização” em suas formas jurídicas nesse período, e sua consequente instrumentalidade num contexto de expansão global do modelo de Estado e do alcance do sistema de comércio europeus.https://periodicos.ufersa.edu.br/index.php/rejur/article/view/7504/pdfDireito InternacionalHistória do Direito Internacionalencontro colonialcivilizaçãorelações entre direito e economia |
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HUGO LUÍS PENA FERREIRA FORMAS JURÍDICAS DO ENCONTRO COLONIAL: VIOLÊNCIA E HIERARQUIAS ENTRE POVOS NO DIREITO INTERNACIONAL DO SÉCULO XIX E INÍCIO DO SÉCULO XX / LEGAL FORMS OF THE COLONIAL ENCOUNTER: VIOLENCE AND HIERARCHIES AMONG PEOPLES IN THE PUBLIC INTERNATIONAL LAW OF THE 19TH AND EARLY 20TH CENTURIES Revista Jurídica da Ufersa Direito Internacional História do Direito Internacional encontro colonial civilização relações entre direito e economia |
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formas jurídicas do encontro colonial: violência e hierarquias entre povos no direito internacional do século xix e início do século xx / legal forms of the colonial encounter: violence and hierarchies among peoples in the public international law of the 19th and early 20th centuries |
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Universidade Federal Rural do Semi-árido |
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O direito internacional público adquiriu autonomia na porção final do século XIX, apresentando-se como projeto de ordenação jurídica das relações internacionais. O relato tradicional a respeito do direito internacional público, em sua formação histórica, oapresenta como portador de ideais de paz entre as nações e igualdade soberana dos Estados. Diferentemente desse relato, o presente artigo aborda elementos históricos sugestivos de que, em seu período de consolidação como campo autônomo, o direito internacional público abrigou formas jurídicas baseadas em hierarquias culturais e raciais entre povos (em contraste com a noção de “igualdade soberana”). E, ainda, que abrigou como lícito o uso da violência contra povos tidos como inferiores no contexto de expansão do comércio (contrastando com a noção de que o direito internacional teria se originado como um projeto de paz mundial). Nesse sentido, o artigo, enfatizando desdobramentos compreendidos entre as proximidades da década de 1870 e o ano de 1914, aborda a formação do direito internacional público a partir da centralidade do “encontro colonial”, buscando enfatizar projeções da categoria “civilização” em suas formas jurídicas nesse período, e sua consequente instrumentalidade num contexto de expansão global do modelo de Estado e do alcance do sistema de comércio europeus. |
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