A lei de responsabilidade fiscal e as "outras despesas de pessoal": a pôlemica sobre a terceirização de mão de obra na administração pública brasileira
Observa-se que a terceirização é um instituto altamente utilizado na Administração Pública brasileira. Porém, há espécies de terceirização que geram discussões a respeito da sua viabilidade e aplicação, como é o caso da terceirização de mão de obra prevista no artigo 18,§1º da Lei de Responsabilidad...
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Universidade Federal de Viçosa
2013-11-01
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doaj-8a666efe5a87426e918584459a85bab22020-11-25T04:02:46ZporUniversidade Federal de ViçosaRevista de Direito1806-87902527-03892013-11-015259768A lei de responsabilidade fiscal e as "outras despesas de pessoal": a pôlemica sobre a terceirização de mão de obra na administração pública brasileiraItair de Oliveira Araújo0Fabrícia Júnia de Oliveira Martins1Walmer Faroni2Mestrando em Administração pela UFV (2014-2015)Mestranda em Administração pela UFV (2013 -2015)Diretor do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes - CCH na Universidade Federal de Viçosa.Observa-se que a terceirização é um instituto altamente utilizado na Administração Pública brasileira. Porém, há espécies de terceirização que geram discussões a respeito da sua viabilidade e aplicação, como é o caso da terceirização de mão de obra prevista no artigo 18,§1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois esta configura ofensa à Constituição Federal, que prevê só três possibilidades de acesso ao serviço público: concurso público, trabalho temporário e cargo comissionado. Assim, o presente ensaio objetiva esclarecer conceitos entre a terceirização de mão de obra e a terceirização de serviços, através da doutrina e jurisprudência, e contextualizar, brevemente, essa panorâmica nos modelos de gestão vigentes no país.https://www.revistadir.ufv.br/index.php/RevistaDireito-UFV/article/view/7 |
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Observa-se que a terceirização é um instituto altamente utilizado na Administração Pública brasileira. Porém, há espécies de terceirização que geram discussões a respeito da sua viabilidade e aplicação, como é o caso da terceirização de mão de obra prevista no artigo 18,§1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois esta configura ofensa à Constituição Federal, que prevê só três possibilidades de acesso ao serviço público: concurso público, trabalho temporário e cargo comissionado. Assim, o presente ensaio objetiva esclarecer conceitos entre a terceirização de mão de obra e a terceirização de serviços, através da doutrina e jurisprudência, e contextualizar, brevemente, essa panorâmica nos modelos de gestão vigentes no país. |
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