DIREITO E AUTOPOIESE (SEGUNDA PARTE): SOBRE O ACOPLAMENTO ESTRUTURAL: OS MESMOS PROBLEMAS DA AUTOPOIESE

Em artigo anterior, tratei da dificuldade teórica de se aceitar a utilização de um conceito de autopoiese, originalmente desenvolvido na biologia, para se compreender, a partir dele, a construção do Direito. Em termos filosóficos, é possível considerar a hipótese de um organismo vivo que surgiu por...

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Bibliographic Details
Main Author: Josué Mastrodi Neto
Format: Article
Language:Portuguese
Published: Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI) 2014-01-01
Series:Revista Direitos Culturais
Online Access:http://srvapp2s.santoangelo.uri.br/seer/index.php/direitosculturais/article/view/809
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spelling doaj-8785b50b89ed4d908c4c27d6c46626f82020-11-25T00:58:55ZporUniversidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI)Revista Direitos Culturais1980-78052177-14992014-01-01816314710.20912/rdc.v8i16.809547DIREITO E AUTOPOIESE (SEGUNDA PARTE): SOBRE O ACOPLAMENTO ESTRUTURAL: OS MESMOS PROBLEMAS DA AUTOPOIESEJosué Mastrodi Neto0Pontifícia Universidade Católica de CampinasEm artigo anterior, tratei da dificuldade teórica de se aceitar a utilização de um conceito de autopoiese, originalmente desenvolvido na biologia, para se compreender, a partir dele, a construção do Direito. Em termos filosóficos, é possível considerar a hipótese de um organismo vivo que surgiu por conta própria a partir de sua diferenciação com o meio ambiente. Em astrofísica, a ideia de um universo que surgiu de si mesmo (teoria do <em>big bang</em>) pode perfeitamente ser considerada a partir da hipótese autopoiética. Em tal artigo, apresentei três críticas ao conceito de autopoiese para demonstrar sua inaplicação no âmbito das ciências sociais, em especial do direito. Niklas Luhmann, o principal autor da teoria da autopoiese aplicável a sistemas sociais, desenvolveu, em sua teoria, a ideia de acoplamento estrutural dos sistemas, um construto pelo qual sistemas autopoiéticos distintos poderia atuar conjuntamente para efetivarem certas operações que, sozinhos, não poderiam realizar. Luhmann desenvolve tal construto como forma de, pelo acoplamento, eliminar certas falhas de sua teoria. No presente artigo procuro mostrar que a teoria da autopoiese, mesmo com o acoplamento estrutural, mantém seus problemas e permanece inaplicável ao direito.http://srvapp2s.santoangelo.uri.br/seer/index.php/direitosculturais/article/view/809
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publisher Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI)
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issn 1980-7805
2177-1499
publishDate 2014-01-01
description Em artigo anterior, tratei da dificuldade teórica de se aceitar a utilização de um conceito de autopoiese, originalmente desenvolvido na biologia, para se compreender, a partir dele, a construção do Direito. Em termos filosóficos, é possível considerar a hipótese de um organismo vivo que surgiu por conta própria a partir de sua diferenciação com o meio ambiente. Em astrofísica, a ideia de um universo que surgiu de si mesmo (teoria do <em>big bang</em>) pode perfeitamente ser considerada a partir da hipótese autopoiética. Em tal artigo, apresentei três críticas ao conceito de autopoiese para demonstrar sua inaplicação no âmbito das ciências sociais, em especial do direito. Niklas Luhmann, o principal autor da teoria da autopoiese aplicável a sistemas sociais, desenvolveu, em sua teoria, a ideia de acoplamento estrutural dos sistemas, um construto pelo qual sistemas autopoiéticos distintos poderia atuar conjuntamente para efetivarem certas operações que, sozinhos, não poderiam realizar. Luhmann desenvolve tal construto como forma de, pelo acoplamento, eliminar certas falhas de sua teoria. No presente artigo procuro mostrar que a teoria da autopoiese, mesmo com o acoplamento estrutural, mantém seus problemas e permanece inaplicável ao direito.
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