Summary: | <p>O direito à liberdade de expressão e o direito à informação, ambos direitos garantidos pela Constituição brasileira pertencem, contudo, a categorias distintas de direitos. O primeiro pertence ao grupo dos direitos civis, enquanto o segundo ao dos direitos sociais. Apesar de ambos serem componentes da cidadania, podem, em determinadas circunstâncias, desenvolver entre eles graves tensões. Isso porque os direitos civis são direitos liberais que requerem à abstenção dos poderes públicos enquanto os direitos sociais são direitos de prestação ou de crédito e exigem uma obrigação positiva do Estado. As políticas públicas surgem nesse contexto como a ação do Estado para atender aos direitos dos cidadãos. No âmbito da comunicação social, nossa Constituição estabelece diversos princípios que devem nortear a prestação dos serviços de radiodifusão. Mesmo vedando qualquer tipo de censura, o legislador garantiu que alguns dispositivos merecessem regulamentação específica, que fossem objeto de um marco legal com dispositivos que garantam a proteção aos cidadãos. Determinou-se, portanto, a existência de liberdades positivas, criando condições iguais para o exercício da liberdade. A efetiva regulamentação desses direitos, entretanto, raramente é concretizada. Através de levantamento realizado em 2001, dos 46 projetos de lei que tramitaram no Congresso Nacional sobre o tema, apenas três foram aprovados. A justificativa para a rejeição da maioria esmagadora desses projetos foi a proteção ao princípio da liberdade de expressão. Nesse sentido, sugere-se uma reflexão mais profunda sobre a natureza e as funções dos meios de comunicação a fim de que se chegue a uma concepção de que os mesmos são serviços públicos, principalmente por sua influência sobre a opinião pública, e que, portanto, devem ser objeto de medidas que garantam a efetividade não apenas do direito à liberdade de expressão, mas também do direito à informação verídica e plural.</p>
|