O Conflito entre Liberdade de Expressão e Direito à Informação na Constituição Brasileira – Empecilho à Formulação de Políticas de Comunicação

<p>O direito &agrave; liberdade de express&atilde;o e o direito &agrave; informa&ccedil;&atilde;o, ambos direitos garantidos pela Constitui&ccedil;&atilde;o brasileira pertencem, contudo, a categorias distintas de direitos. O primeiro pertence ao grupo dos direitos...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: GEÓRGIA MORAES
Format: Article
Language:Portuguese
Published: Universidade Federal do Rio Grande do Sul 2008-12-01
Series:Intexto
Subjects:
Online Access:http://seer.ufrgs.br/index.php/intexto/article/view/3631
Description
Summary:<p>O direito &agrave; liberdade de express&atilde;o e o direito &agrave; informa&ccedil;&atilde;o, ambos direitos garantidos pela Constitui&ccedil;&atilde;o brasileira pertencem, contudo, a categorias distintas de direitos. O primeiro pertence ao grupo dos direitos civis, enquanto o segundo ao dos direitos sociais. Apesar de ambos serem componentes da cidadania, podem, em determinadas circunst&acirc;ncias, desenvolver entre eles graves tens&otilde;es. Isso porque os direitos civis s&atilde;o direitos liberais que requerem &agrave; absten&ccedil;&atilde;o dos poderes p&uacute;blicos enquanto os direitos sociais s&atilde;o direitos de presta&ccedil;&atilde;o ou de cr&eacute;dito e exigem uma obriga&ccedil;&atilde;o positiva do Estado. As pol&iacute;ticas p&uacute;blicas surgem nesse contexto como a a&ccedil;&atilde;o do Estado para atender aos direitos dos cidad&atilde;os. No &acirc;mbito da comunica&ccedil;&atilde;o social, nossa Constitui&ccedil;&atilde;o estabelece diversos princ&iacute;pios que devem nortear a presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os de radiodifus&atilde;o. Mesmo vedando qualquer tipo de censura, o legislador garantiu que alguns dispositivos merecessem regulamenta&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, que fossem objeto de um marco legal com dispositivos que garantam a prote&ccedil;&atilde;o aos cidad&atilde;os. Determinou-se, portanto, a exist&ecirc;ncia de liberdades positivas, criando condi&ccedil;&otilde;es iguais para o exerc&iacute;cio da liberdade. A efetiva regulamenta&ccedil;&atilde;o desses direitos, entretanto, raramente &eacute; concretizada. Atrav&eacute;s de levantamento realizado em 2001, dos 46 projetos de lei que tramitaram no Congresso Nacional sobre o tema, apenas tr&ecirc;s foram aprovados. A justificativa para a rejei&ccedil;&atilde;o da maioria esmagadora desses projetos foi a prote&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da liberdade de express&atilde;o. Nesse sentido, sugere-se uma reflex&atilde;o mais profunda sobre a natureza e as fun&ccedil;&otilde;es dos meios de comunica&ccedil;&atilde;o a fim de que se chegue a uma concep&ccedil;&atilde;o de que os mesmos s&atilde;o servi&ccedil;os p&uacute;blicos, principalmente por sua influ&ecirc;ncia sobre a opini&atilde;o p&uacute;blica, e que, portanto, devem ser objeto de medidas que garantam a efetividade n&atilde;o apenas do direito &agrave; liberdade de express&atilde;o, mas tamb&eacute;m do direito &agrave; informa&ccedil;&atilde;o ver&iacute;dica e plural.</p>
ISSN:1807-8583