Responsabilidade civil do médico na prática da distanásia

Hodiernamente, a responsabilidade civil médica se caracteriza pela conduta culposa do médico, do nexo de causalidade entre esta e o dano sofrido pela vítima. Tendo por fundamento o paternalismo médico desmedido, muitos pacientes terminais sofrem as consequências da obstinação terapêutica, o que resu...

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Main Author: Cecília Lôbo Marreiro
Format: Article
Language:English
Published: Conselho Federal de Medicina
Series:Revista Bioética
Subjects:
Online Access:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1983-80422013000200014&lng=en&tlng=en
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spelling doaj-826d5125916b4c26a218fba0d42724482020-11-25T03:56:21ZengConselho Federal de MedicinaRevista Bioética1983-80421983-8034212308317S1983-80422013000200014Responsabilidade civil do médico na prática da distanásiaCecília Lôbo Marreiro0Centro Universitário EstácioHodiernamente, a responsabilidade civil médica se caracteriza pela conduta culposa do médico, do nexo de causalidade entre esta e o dano sofrido pela vítima. Tendo por fundamento o paternalismo médico desmedido, muitos pacientes terminais sofrem as consequências da obstinação terapêutica, o que resulta em uma morte sofrida e desumana. Com base nesses pressupostos, procurou-se no presente artigo analisar a responsabilidade civil do médico na prática da distanásia. Para a consecução desse objetivo, além de ter sido realizada uma pesquisa bibliográfica de matérias pertinentes à temática, formulou-se um caso clínico hipotético com o fulcro de melhor nortear a discussão. Disto concluiu-se que há responsabilidade civil do médico pela prática da distanásia, vez que é por meio desta que se instauram danos ao paciente terminal, o que por si só lhe subtrai o direito a uma morte digna e humana.http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1983-80422013000200014&lng=en&tlng=endamage liability - physiciansterminally illdeath
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