As Consequências no Processo de Ressocializacão em Razão da Falência das Instituicões Prisionais
O surgimento da expressão Sistema Penitenciário se deu no século XIX, a partir da prisão perpétua, pena esta substitutiva da pena de morte. Nessa época pretendiam que a prisão tivesse condições de reabilitar o indivíduo. No Direito Penal Moderno, a pena tem caráter retributivo e preventivo objetivan...
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Instituto Paulista de Estudos Bioéticos e Jurídicos
2013-12-01
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Series: | Brazilian Journal of Forensic Sciences, Medical Law and Bioethics |
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doaj-79b97dfd20584b76be55cf451d4a08252020-11-25T03:16:54ZengInstituto Paulista de Estudos Bioéticos e JurídicosBrazilian Journal of Forensic Sciences, Medical Law and Bioethics2237-261X2013-12-0123As Consequências no Processo de Ressocializacão em Razão da Falência das Instituicões PrisionaisAna Rosa Alves da RochaIsamara Geandra Cavalcanti CaputoO surgimento da expressão Sistema Penitenciário se deu no século XIX, a partir da prisão perpétua, pena esta substitutiva da pena de morte. Nessa época pretendiam que a prisão tivesse condições de reabilitar o indivíduo. No Direito Penal Moderno, a pena tem caráter retributivo e preventivo objetivando a reintegração do infrator à sociedade. O processo de ressocialização corresponde a uma nova assimilação dos padrões comportamentais e valorativos da sociedade pelo indivíduo que os infringiu. A partir do momento em que o indivíduo não consegue atender satisfatoriamente as suas necessidades ele passa aos poucos a ser excluído da sociedade. Para reverter esse processo de exclusão faz-se necessário a participação e colaboração da sociedade, pois a ressocialização é trabalho que deve ser realizado em conjunto pelo Sistema Penitenciário e essa mesma sociedade. Este estudo tem por finalidade demonstrar que as políticas sociais aplicadas à privação da liberdade não é medida dotada de eficácia no controle ao combate a criminalidade. Assim como o encarceramento da forma como atualmente é feito não funciona como medida de ressocialização dos reclusos nos sistemas prisionais. Os métodos de pesquisas utilizados neste trabalho foram o histórico, comparativo aplicados com a técnica documental proveniente de fontes primárias como legislação, estatísticas oficiais e fontes secundárias como livros e acesso a Banco de Dados como a internet. Chegando a conclusão de que as atuais politicas carcerárias adotadas não visam à recuperação do indivíduo infrator, tão somente a sua exclusão da vida em sociedade.https://www.ipebj.com.br/bjfs/index.php/bjfs/article/view/496InfractorInfratorPenaltyPenaRessocializationResocialização |
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O surgimento da expressão Sistema Penitenciário se deu no século XIX, a partir da prisão perpétua, pena esta substitutiva da pena de morte. Nessa época pretendiam que a prisão tivesse condições de reabilitar o indivíduo. No Direito Penal Moderno, a pena tem caráter retributivo e preventivo objetivando a reintegração do infrator à sociedade. O processo de ressocialização corresponde a uma nova assimilação dos padrões comportamentais e valorativos da sociedade pelo indivíduo que os infringiu. A partir do momento em que o indivíduo não consegue atender satisfatoriamente as suas necessidades ele passa aos poucos a ser excluído da sociedade. Para reverter esse processo de exclusão faz-se necessário a participação e colaboração da sociedade, pois a ressocialização é trabalho que deve ser realizado em conjunto pelo Sistema Penitenciário e essa mesma sociedade. Este estudo tem por finalidade demonstrar que as políticas sociais aplicadas à privação da liberdade não é medida dotada de eficácia no controle ao combate a criminalidade. Assim como o encarceramento da forma como atualmente é feito não funciona como medida de ressocialização dos reclusos nos sistemas prisionais. Os métodos de pesquisas utilizados neste trabalho foram o histórico, comparativo aplicados com a técnica documental proveniente de fontes primárias como legislação, estatísticas oficiais e fontes secundárias como livros e acesso a Banco de Dados como a internet. Chegando a conclusão de que as atuais politicas carcerárias adotadas não visam à recuperação do indivíduo infrator, tão somente a sua exclusão da vida em sociedade. |
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