CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SHOPPING CENTER
É inquestionável a presença dos shoppings Centers nos dias de hoje. Sua estrutura atende perfeitamente às exigências da sociedade moderna, que busca cada vez mais suprir sua necessidade consumista de forma prática e cômoda. Tal centro comercial constitui fato jurídico novo decorrente de criativas e...
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Instituto Vianna Júnior
2017-10-01
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doaj-78962d2fdfa24bbe85965f7befb207cf2020-11-24T21:59:45ZporInstituto Vianna JúniorVianna Sapiens2177-37262017-10-015Especial313110.31994/rvs.v5iEspecial.134134CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SHOPPING CENTERBruna Sant’Ana OliveiraLuciana Maria de AbreuÉ inquestionável a presença dos shoppings Centers nos dias de hoje. Sua estrutura atende perfeitamente às exigências da sociedade moderna, que busca cada vez mais suprir sua necessidade consumista de forma prática e cômoda. Tal centro comercial constitui fato jurídico novo decorrente de criativas e modernas técnicas de venda, que alinham praticidade, lazer, segurança e conforto. Amparado por essa visão, o empreendedor projeta, constrói e gerencia todo esse complexo, almejando, através de um sistema de contrapartida com o lojista, a potencialização da circulação de produtos, serviços e, claro, do consequente lucro. Assim, o shopping center é formado por um universo de contratos interempresariais individualmente firmado entre lojista e empreendedor que cede o uso e fruição de espaços situados no centro comercial àqueles, em troca de renumeração e condições próprias de tal empreendimento. O artigo traz como objetivo a mitigação da liberdade contratual decorrente das poucas e nebulosas palavras trazidas pela lei 8245/91, através de uma melhor atuação do judiciário para corrigir os abusos existentes em tão complexa relação contratual. Acaba-se por ressaltar, também, medidas extrajudiciais que podem ser tomadas pelos próprios lojistas para tentar o equilíbrio satisfatório da relação, enquanto não se vislumbra publicação da norma pertinente. Assim, conclui- se que, através de uma mitigação da liberdade auferida aos empreendedores, é possível solidificar a relação em comento, de uma forma sadia, livre de abusos e, capaz de garantir a prosperidade do empreendedor, do lojista, do centro em si e da economia nacional.http://www.viannasapiens.com.br/revista/article/view/134SHOPPING CENTERLOJISTA.EMPREENDEDOR.CLÁUSULAS ABUSIVASCONTRATO |
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É inquestionável a presença dos shoppings Centers nos dias de hoje. Sua estrutura atende perfeitamente às exigências da sociedade moderna, que busca cada vez mais suprir sua necessidade consumista de forma prática e cômoda. Tal centro comercial constitui fato jurídico novo decorrente de criativas e modernas técnicas de venda, que alinham praticidade, lazer, segurança e conforto. Amparado por essa visão, o empreendedor projeta, constrói e gerencia todo esse complexo, almejando, através de um sistema de contrapartida com o lojista, a potencialização da circulação de produtos, serviços e, claro, do consequente lucro. Assim, o shopping center é formado por um universo de contratos interempresariais individualmente firmado entre lojista e empreendedor que cede o uso e fruição de espaços situados no centro comercial àqueles, em troca de renumeração e condições próprias de tal empreendimento. O artigo traz como objetivo a mitigação da liberdade contratual decorrente das poucas e nebulosas palavras trazidas pela lei 8245/91, através de uma melhor atuação do judiciário para corrigir os abusos existentes em tão complexa relação contratual. Acaba-se por ressaltar, também, medidas extrajudiciais que podem ser tomadas pelos próprios lojistas para tentar o equilíbrio satisfatório da relação, enquanto não se vislumbra publicação da norma pertinente. Assim, conclui- se que, através de uma mitigação da liberdade auferida aos empreendedores, é possível solidificar a relação em comento, de uma forma sadia, livre de abusos e, capaz de garantir a prosperidade do empreendedor, do lojista, do centro em si e da economia nacional. |
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