ANÁLISE SOBRE A INFLUÊNCIA DE GÊNERO NA DISTINÇÃO DOS JULGAMENTOS DE CRIMES PASSIONAIS

O crime passional pode ser compreendido como aquele motivado por sentimentos amorosos, sendo justificado por situações diversas como ciúme, defesa da honra, sentimento de posse, entre outros. Os crimes passionais constituem uma categoria particular de delito, sendo caracterizados como aqueles crim...

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Bibliographic Details
Main Authors: VASCONCELOS, R. C., SOUTTO MAYOR, A
Format: Article
Language:English
Published: Institutos Superiores de Ensino do CENSA 2015-12-01
Series:Perspectivas Online : Humanas e Sociais Aplicadas
Subjects:
Online Access:http://seer.perspectivasonline.com.br/index.php/humanas_sociais_e_aplicadas/article/view/830/668
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publishDate 2015-12-01
description O crime passional pode ser compreendido como aquele motivado por sentimentos amorosos, sendo justificado por situações diversas como ciúme, defesa da honra, sentimento de posse, entre outros. Os crimes passionais constituem uma categoria particular de delito, sendo caracterizados como aqueles crimes que envolvem uma relação amorosa real ou imaginária entre duas pessoas e que ocorrem a partir de sentimentos de abandono, rejeição ou ciúmes. Sob a justificativa da paixão, tal crime é cometido frequentemente de forma cruel, violenta e atingindo o suposto objeto de amor ou, também, alguém que lhe é muito caro – especialmente os filhos. “Os homicidas passionais trazem em si uma vontade insana de autoafirmação. Ele quer acima de tudo, mostrar-se no comando do relacionamento e causar sofrimento a outrem. Sua história de amor é egocêntrica” (Eluf, p.157, 2009). O presente trabalho busca fazer um paralelo entre o histórico dos julgamentos de crimes passionais ocorridos no Brasil em diferentes épocas: o caso da Fera da Penha, o assassinato de Ângela Diniz e os recentes casos da Fera de Barra do Piraí e o assassinato da funkeira Amanda Bueno, estabelecendo a comparação das diferentes concepções atribuídas aos criminosos a partir de seu gênero – masculino ou feminino. Metodologia utilizada envolve uma revisão de literatura. Segundo a ONU, no mínimo 5 mil mulheres são mortas por ano em nome da honra, e, apesar da escassez de dados contabilizados no Brasil, a cada 10 crimes de natureza passional, em média, 7 são cometidos contra mulheres. Esta diferença possivelmente está relacionada a posição inferiorizada em que a mulher ainda é colocada socialmente, como se fosse seu papel aceitar possíveis traições e rejeições em suas relações amorosas de forma natural, diferente do ocorre quando o homem é aquele que sofre a rejeição. Não é esperado que a mulher se comporte de maneira independente, tampouco tenha atitudes consideradas liberais em seus relacionamentos, e os crimes passionais cometidos contra mulheres envolvem um sentimento de posse e uma espécie de punição pela conduta diferente da que era esperada. O país possui um histórico de sociedade patriarcal, onde as mulheres são marginalizadas e desfavorecidas no contexto doméstico, profissional e social. Nos tempos do Brasil Colônia, a lei portuguesa protegia homens que matassem suas mulheres caso estas fossem adúlteras, e alterações posteriores no código penal ainda reduziam a culpabilização do sujeito que matasse por esta justificativa. O mesmo, no entanto, não era válido quando a mulher cometia o crime. A legítima defesa da honra até pouco tempo ainda era um argumento existente nos tribunais, muitas vezes sendo eficaz para amenizar a pena daquele que cometeu o crime. Esta defesa, ainda que tenha caído em desuso no código penal atual, se mantém presente em nossa cultura. Nos casos de crimes passionais cometidos por homens, a honra é posta como relacionada ao dever que a mulher tem de ser fiel e submissa a seu parceiro, assim como sua obrigação de manter-se afetivamente vinculada e, caso contrário, tal honra poderia ser recuperada, ainda que por meio da violência. Curiosamente, os crimes aqui analisados que foram cometidos por mulheres atingiram o principal objeto de afeto do homem – filhos –, enquanto os cometidos por estes foram diretamente contra a mulher. Apesar de mudanças sociais e jurídicas, é possível identificar que o posicionamento perante crimes cometidos por homens ou por mulheres neste contexto ainda se encontra diferenciado na contemporaneidade. As condutas supostamente “libertinas” de Ângela Diniz e Amanda Bueno foram consideradas bons motivos pelos quais seus parceiros poderiam matar; já as “feras” da 11 Penha e de Barra do Piraí foram fortemente condenadas independentemente da conduta dos homens com quem tinham relações, especialmente por terem cometido o crime contra crianças – filhos dos supostos amantes. Não deveria ser papel dos indivíduos envolvidos em uma relação amorosa atribuir responsabilidades ou obrigações a conduta do outro, também não deve ser esperado que certos comportamentos sejam permitidos ou restringidos por conta de gênero. Os casos neste trabalho mostram que a estigmatização da mulher como responsável por ter sido vítima de um crime ou então repudiada por cometê-lo é uma questão persistente apesar da passagem do tempo e das mudanças, ainda que pequenas, no contexto social e na busca pela igualdade de direitos e deveres independente do gênero.
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Sob a justificativa da paixão, tal crime é cometido frequentemente de forma cruel, violenta e atingindo o suposto objeto de amor ou, também, alguém que lhe é muito caro – especialmente os filhos. “Os homicidas passionais trazem em si uma vontade insana de autoafirmação. Ele quer acima de tudo, mostrar-se no comando do relacionamento e causar sofrimento a outrem. Sua história de amor é egocêntrica” (Eluf, p.157, 2009). O presente trabalho busca fazer um paralelo entre o histórico dos julgamentos de crimes passionais ocorridos no Brasil em diferentes épocas: o caso da Fera da Penha, o assassinato de Ângela Diniz e os recentes casos da Fera de Barra do Piraí e o assassinato da funkeira Amanda Bueno, estabelecendo a comparação das diferentes concepções atribuídas aos criminosos a partir de seu gênero – masculino ou feminino. Metodologia utilizada envolve uma revisão de literatura. Segundo a ONU, no mínimo 5 mil mulheres são mortas por ano em nome da honra, e, apesar da escassez de dados contabilizados no Brasil, a cada 10 crimes de natureza passional, em média, 7 são cometidos contra mulheres. Esta diferença possivelmente está relacionada a posição inferiorizada em que a mulher ainda é colocada socialmente, como se fosse seu papel aceitar possíveis traições e rejeições em suas relações amorosas de forma natural, diferente do ocorre quando o homem é aquele que sofre a rejeição. Não é esperado que a mulher se comporte de maneira independente, tampouco tenha atitudes consideradas liberais em seus relacionamentos, e os crimes passionais cometidos contra mulheres envolvem um sentimento de posse e uma espécie de punição pela conduta diferente da que era esperada. O país possui um histórico de sociedade patriarcal, onde as mulheres são marginalizadas e desfavorecidas no contexto doméstico, profissional e social. Nos tempos do Brasil Colônia, a lei portuguesa protegia homens que matassem suas mulheres caso estas fossem adúlteras, e alterações posteriores no código penal ainda reduziam a culpabilização do sujeito que matasse por esta justificativa. O mesmo, no entanto, não era válido quando a mulher cometia o crime. A legítima defesa da honra até pouco tempo ainda era um argumento existente nos tribunais, muitas vezes sendo eficaz para amenizar a pena daquele que cometeu o crime. Esta defesa, ainda que tenha caído em desuso no código penal atual, se mantém presente em nossa cultura. Nos casos de crimes passionais cometidos por homens, a honra é posta como relacionada ao dever que a mulher tem de ser fiel e submissa a seu parceiro, assim como sua obrigação de manter-se afetivamente vinculada e, caso contrário, tal honra poderia ser recuperada, ainda que por meio da violência. Curiosamente, os crimes aqui analisados que foram cometidos por mulheres atingiram o principal objeto de afeto do homem – filhos –, enquanto os cometidos por estes foram diretamente contra a mulher. Apesar de mudanças sociais e jurídicas, é possível identificar que o posicionamento perante crimes cometidos por homens ou por mulheres neste contexto ainda se encontra diferenciado na contemporaneidade. As condutas supostamente “libertinas” de Ângela Diniz e Amanda Bueno foram consideradas bons motivos pelos quais seus parceiros poderiam matar; já as “feras” da 11 Penha e de Barra do Piraí foram fortemente condenadas independentemente da conduta dos homens com quem tinham relações, especialmente por terem cometido o crime contra crianças – filhos dos supostos amantes. Não deveria ser papel dos indivíduos envolvidos em uma relação amorosa atribuir responsabilidades ou obrigações a conduta do outro, também não deve ser esperado que certos comportamentos sejam permitidos ou restringidos por conta de gênero. Os casos neste trabalho mostram que a estigmatização da mulher como responsável por ter sido vítima de um crime ou então repudiada por cometê-lo é uma questão persistente apesar da passagem do tempo e das mudanças, ainda que pequenas, no contexto social e na busca pela igualdade de direitos e deveres independente do gênero. http://seer.perspectivasonline.com.br/index.php/humanas_sociais_e_aplicadas/article/view/830/668: crimepassionalgênero.