A Irresponsabilidade da Administração Pública por Encargos Trabalhistas em Face do Inadimplemento de Pessoa Contratada: Constitucionalidade do Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
O processo licitatório é o meio pelo qual a Administração Pública, em regra, contrata pessoas para a realização de obras, serviços, compras, alienações e locações, e tem seu fundamento no art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988, de maneira que o contrato realizado sob o manto da Lei nº 8.666/9...
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Tribunal de Contas do Estado do Ceará
2011-06-01
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doaj-75720a36279944d2b870bcc1033c800b2020-11-25T04:01:39ZporTribunal de Contas do Estado do CearáRevista Controle1980-086X2525-33872011-06-019110.32586/rcda.v9i1.123123A Irresponsabilidade da Administração Pública por Encargos Trabalhistas em Face do Inadimplemento de Pessoa Contratada: Constitucionalidade do Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.Adriano Figueredo CarneiroO processo licitatório é o meio pelo qual a Administração Pública, em regra, contrata pessoas para a realização de obras, serviços, compras, alienações e locações, e tem seu fundamento no art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988, de maneira que o contrato realizado sob o manto da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) será regido, em sua plenitude, pelas normas ali insculpidas, em face do critério da legalidade e da especialidade. A ordem jurídica licitatória e contratual excluiu a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da inadimplência do contratado, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, porém a Justiça Trabalhista, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, vem declarando a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, em flagrante desrespeito à lei que regula a espécie. Procura-se, neste resumido trabalho, assentar o entendimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e da não aplicação da Súmula sobredita, na parte em que enuncia a responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração pública direta e indireta, pelos encargos trabalhistas, em virtude de inadimplência da pessoa que foi contratada. http://revistacontrole.ipc.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/123Irresponsabilidade. Administração. Pública. Encargos. Trabalhistas. Licitações. Contratos. |
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Adriano Figueredo Carneiro A Irresponsabilidade da Administração Pública por Encargos Trabalhistas em Face do Inadimplemento de Pessoa Contratada: Constitucionalidade do Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Revista Controle Irresponsabilidade. Administração. Pública. Encargos. Trabalhistas. Licitações. Contratos. |
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O processo licitatório é o meio pelo qual a Administração Pública, em regra, contrata pessoas para a realização de obras, serviços, compras, alienações e locações, e tem seu fundamento no art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988, de maneira que o contrato realizado sob o manto da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) será regido, em sua plenitude, pelas normas ali insculpidas, em face do critério da legalidade e da especialidade. A ordem jurídica licitatória e contratual excluiu a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da inadimplência do contratado, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, porém a Justiça Trabalhista, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, vem declarando a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, em flagrante desrespeito à lei que regula a espécie. Procura-se, neste resumido trabalho, assentar o entendimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e da não aplicação da Súmula sobredita, na parte em que enuncia a responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração pública direta e indireta, pelos encargos trabalhistas, em virtude de inadimplência da pessoa que foi contratada.
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