O direito à reparação do dano moral nas relações pré-conjugais, conjugais e paterno-filiais
O presente trabalho versa sobre a responsabilidade civil nasrelações familiares, abordando as situações pré-conjugais, as conjugais e aspaterno-filiais. Em se tratando de reparação pelos danos morais sofridos,deve-se ter em mente sempre a realização de um ato ilícito. Este, ocorri-do em qualquer âmb...
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Universidade Federal de Viçosa
2015-07-01
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doaj-6a17cae96fa64fbbb69698156dc462442021-07-27T13:27:36ZporUniversidade Federal de ViçosaRevista de Direito1806-87902527-03892015-07-01701O direito à reparação do dano moral nas relações pré-conjugais, conjugais e paterno-filiaisFilipe Rodrigues Garcia0Universidade do Estado do Rio de JaneiroO presente trabalho versa sobre a responsabilidade civil nasrelações familiares, abordando as situações pré-conjugais, as conjugais e aspaterno-filiais. Em se tratando de reparação pelos danos morais sofridos,deve-se ter em mente sempre a realização de um ato ilícito. Este, ocorri-do em qualquer âmbito – familiar ou não – pode ensejar a compensaçãopelos prejuízos extrapatrimoniais. No que tange às relações pré-conjugais,analisa-se a ruptura do noivado como causa do dever de indenizar. Acercadas relações conjugais, merecem atenção os atos concernentes à infideli-dade e ao abalo psíquico que se pode gerar no cônjuge traído. Nas relaçõesentre pais e filhos, importa discernir o dano moral por abandono afetivocomo uma reparação à falta de cuidado, e não necessariamente à ausênciade sentimento amoroso. Deve-se ter em mente que os interesses em jogomerecem análise detida: de um lado a liberdade de um dos sujeitos e deoutro, a dignidade do sujeito submisso a essa liberdade. Necessário, assim,a busca pela melhor ponderação, de sorte a alcançar a coerência do orde-namento jurídico.https://periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/1675responsabilidade civildano moralrelações fami- liares. |
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O presente trabalho versa sobre a responsabilidade civil nasrelações familiares, abordando as situações pré-conjugais, as conjugais e aspaterno-filiais. Em se tratando de reparação pelos danos morais sofridos,deve-se ter em mente sempre a realização de um ato ilícito. Este, ocorri-do em qualquer âmbito – familiar ou não – pode ensejar a compensaçãopelos prejuízos extrapatrimoniais. No que tange às relações pré-conjugais,analisa-se a ruptura do noivado como causa do dever de indenizar. Acercadas relações conjugais, merecem atenção os atos concernentes à infideli-dade e ao abalo psíquico que se pode gerar no cônjuge traído. Nas relaçõesentre pais e filhos, importa discernir o dano moral por abandono afetivocomo uma reparação à falta de cuidado, e não necessariamente à ausênciade sentimento amoroso. Deve-se ter em mente que os interesses em jogomerecem análise detida: de um lado a liberdade de um dos sujeitos e deoutro, a dignidade do sujeito submisso a essa liberdade. Necessário, assim,a busca pela melhor ponderação, de sorte a alcançar a coerência do orde-namento jurídico. |
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