ALIENAÇÃO PARENTAL - MEIOS DE PREVENÇÃO ADOTADOS PELO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Diante da quebra da unidade familiar, uma das primeiras vítimas são as crianças e adolescentes. Nesta situação, é comum a ocorrência de Alienação Parental, com a tentativa de um cônjuge afastar a criança do outro. O Estado Democrático de Direito, ao atuar na defesa de garantias fundamentais, tem pap...

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Main Authors: Priscila Fernandes Santana, Ana Maria Viola de Sousa
Format: Article
Language:Portuguese
Published: Universidade do Vale do Paraíba 2017-01-01
Series:Revista UniVap
Subjects:
Online Access:http://revista.univap.br/index.php/revistaunivap/article/view/826
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spelling doaj-694d303459b54580ba59549091d6ec2f2020-11-25T02:28:47ZporUniversidade do Vale do ParaíbaRevista UniVap1517-32752237-17532017-01-01224010.18066/revistaunivap.v22i40.826490ALIENAÇÃO PARENTAL - MEIOS DE PREVENÇÃO ADOTADOS PELO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITOPriscila Fernandes Santana0Ana Maria Viola de Sousa1Universidade do Vale do Paraíba - Faculdade de DireitoUniversidade do Vale do Paraíba - Faculdade de DireitoDiante da quebra da unidade familiar, uma das primeiras vítimas são as crianças e adolescentes. Nesta situação, é comum a ocorrência de Alienação Parental, com a tentativa de um cônjuge afastar a criança do outro. O Estado Democrático de Direito, ao atuar na defesa de garantias fundamentais, tem papel relevante na proteção do direito fundamental de convivência familiar e comunitária garantidos a criança e adolescente. Com base nas leis 12.318/2010 e 13.058/2014, bem como jurisprudência e doutrina pertinente, este artigo defende que a guarda compartilhada atua como um mecanismo com força preventiva enquanto a lei sobre alienação parental tem por foco atuar em situações em que já existem indícios de ocorrência de alienação parental – um papel, portanto, mais coativo que preventivohttp://revista.univap.br/index.php/revistaunivap/article/view/826: Alienação ParentalLei 12.318/2010Lei 13.058/2014Prevenção da Alienação ParentalDireito Fundamental de Convivência Familiar.
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2237-1753
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