O art. 475-J do CPC e as discussões acerca do termo inicial de contagem do prazo para o cumprimento de sentença
A inovação legislativa é fundamental para que as normas vigentes sejam sempre compatíveis com os fins vislumbrados pelo Estado Democrático de Direito. Com vistas à efetividade da prestação jurisdicional, foram realizadas diversas reformas no Código de Processo Civil. A Lei nº 11.232/2005, res...
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Universidade Federal de Uberlândia
2013-04-01
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doaj-5e13f139c73d47ceb5cb359e83a3ea6c2020-11-25T02:19:05ZporUniversidade Federal de UberlândiaRevista da Faculdade de Direito da Universidade de Uberlândia2177-49192178-04982013-04-0140118508O art. 475-J do CPC e as discussões acerca do termo inicial de contagem do prazo para o cumprimento de sentençaRodrigo José FiliarA inovação legislativa é fundamental para que as normas vigentes sejam sempre compatíveis com os fins vislumbrados pelo Estado Democrático de Direito. Com vistas à efetividade da prestação jurisdicional, foram realizadas diversas reformas no Código de Processo Civil. A Lei nº 11.232/2005, responsável pela reforma do processo de execução, incluiu no texto do CPC o art. 475-J. Tal artigo dispõe sobre a aplicação de multa de 10% ao valor da condenação caso o devedor não satisfaça a obrigação voluntariamente em 15 dias. Contudo, tal dispositivo não estabeleceu o termo inicial para a contagem desses 15 dias, o que gerou uma grande discussão doutrinário-jurisprudencial. Apesar de controvertida, a discussão está no caminho de encontrar uma solução uniforme. Respeitados processualistas nacionais e o Superior Tribunal de Justiça dão seus posicionamentos nos mais diversos sentidos.http://www.seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/18508art. 475-j. prazo. cumprimento de sentença |
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Processo Civil. A Lei nº 11.232/2005, responsável pela reforma do processo de execução,
incluiu no texto do CPC o art. 475-J. Tal artigo dispõe sobre a aplicação de multa de 10% ao
valor da condenação caso o devedor não satisfaça a obrigação voluntariamente em 15 dias.
Contudo, tal dispositivo não estabeleceu o termo inicial para a contagem desses 15 dias, o que
gerou uma grande discussão doutrinário-jurisprudencial. Apesar de controvertida, a discussão
está no caminho de encontrar uma solução uniforme. Respeitados processualistas nacionais e
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