HEGEMONIA, CATEGORIA PARA UMA SOCIOLOGIA DO CAMPO JURÍDICO
O direito é um fenômeno da vida social. Não é divino nem natural, é um produto da humanidade. Técnica, ideologia, política, moral, religião, enlaçam-se na constituição de um campo estruturante da sociedade. A proposta do presente artigo é demonstrar a utilidade da categoria hegemonia para pensar uma...
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Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI)
2015-12-01
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doaj-5d753a48304944a8aa8532f9019a5dd92020-11-24T23:54:19ZporConselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI)Revista de Sociologia, Antropologia e Cultura Jurídica2526-02512526-02512015-12-011110.26668/IndexLawJournals/2526-0251/2015.v1i1.306306HEGEMONIA, CATEGORIA PARA UMA SOCIOLOGIA DO CAMPO JURÍDICOAbili Lazaro Castro Lima0Guilherme Milkevicz1Universidade Federal do Paraná - UFPR, Paraná, BrasilUniversidade Federal do Paraná - UFPR, Paraná, BrasilO direito é um fenômeno da vida social. Não é divino nem natural, é um produto da humanidade. Técnica, ideologia, política, moral, religião, enlaçam-se na constituição de um campo estruturante da sociedade. A proposta do presente artigo é demonstrar a utilidade da categoria hegemonia para pensar uma sociologia do campo jurídico capaz de assumir a complexidade do direito como resultado da multiplicidade de atores disputando os sentidos do direito, sempre provisórios e instáveis. Mapeia-se, primeiramente, a genealogia do conceito de hegemonia, o contexto histórico em que surgiu, os problemas teóricos e políticos que pretendeu responder. Em seguida, são indicadas as limitações a que o conceito foi submetido e a progressiva liberação de amarras, passando por Antonio Gramsci aos contemporâneos Ernesto Laclau e Chantal Mouffe.http://www.indexlaw.org/index.php/culturajuridica/article/view/306Hegemonia, Campo, Sociologia do direito |
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O direito é um fenômeno da vida social. Não é divino nem natural, é um produto da humanidade. Técnica, ideologia, política, moral, religião, enlaçam-se na constituição de um campo estruturante da sociedade. A proposta do presente artigo é demonstrar a utilidade da categoria hegemonia para pensar uma sociologia do campo jurídico capaz de assumir a complexidade do direito como resultado da multiplicidade de atores disputando os sentidos do direito, sempre provisórios e instáveis. Mapeia-se, primeiramente, a genealogia do conceito de hegemonia, o contexto histórico em que surgiu, os problemas teóricos e políticos que pretendeu responder. Em seguida, são indicadas as limitações a que o conceito foi submetido e a progressiva liberação de amarras, passando por Antonio Gramsci aos contemporâneos Ernesto Laclau e Chantal Mouffe. |
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