A PRESCRIÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS EXTRAPATRIMONIAIS NA SOCIEDADE DE RISCO
A prescrição dos danos ambientais extrapatrimoniais é controversa ante a falta de regramento específico no Direito Ambiental Brasileiro. O estudo se justifica ante a relevância do instituto para o cumprimento do artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Para a realização deste estudo utilizou-se o...
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Universidade Federal de Santa Maria
2013-04-01
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Series: | Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM |
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doaj-53215166213a464bb9e3271c180a51b92020-11-25T03:08:34ZporUniversidade Federal de Santa MariaRevista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM1981-36941981-36942013-04-018024826310.5902/1981369482664317A PRESCRIÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS EXTRAPATRIMONIAIS NA SOCIEDADE DE RISCOMarília Rezende RussoSilviana HenkesA prescrição dos danos ambientais extrapatrimoniais é controversa ante a falta de regramento específico no Direito Ambiental Brasileiro. O estudo se justifica ante a relevância do instituto para o cumprimento do artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Para a realização deste estudo utilizou-se o método dedutivo e fontes bibliográficas primárias e secundárias. Conclusões: (i) a lei brasileira não é expressa a respeito da aplicação do instituto da prescrição às condutas lesivas ambientais; (ii) é necessário considerar o tipo de bem lesado, isto é, trata-se de dano ao macrobem ou ao microbem ambiental; (iii) ao dano ambiental extrapatrimonial objetivo (interesses transindividuais) não corre a prescrição, pois a tutela do meio ambiente é um direito fundamental indisponível pertencente a toda coletividade; (iv) ao dano ambiental extrapatrimonial subjetivo (dano reflexo) a melhor assertiva é também pela imprescritibilidade, porque há danos que continuam a se prolongar no tempo.https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/8266 |
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