Summary: | A discriminação em razão da deficiência é um conceito relativamente novo. De facto, as questões relacionadas com a deficiência começaram por ser tratadas como um tema relacionado com a segurança social, a saúde ou a tutela. A proteção conferida aos trabalhadores portadores de deficiência encontra-se prevista a nível internacional, em instrumentos jurídicos ratificados pelo Estado Brasileiro, como a Convenção n.º 159 da OIT relativa à readaptação profissional e emprego de pessoas portadoras de deficiência, adotada em 1983, em articulação com a Recomendação n.º 168. De realçar, ainda, pela sua relevância, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em 2006. A implicação de ter ratificado esta Convenção para a UE é de que ela passa a fazer parte das bases do direito universal de igualdade e deve ser tida em atenção em casos de discriminação. Atendendo a esta base, o próprio TJUE tem de respeitar a Convenção e poderá recorrer aos princípios vertidos na mesma para interpretar os arts. 21.º e 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como já aconteceu em vários casos recentes do Tribunal – acórdão Jette Ring, de 11 de abril de 2013 – C- 335/11 e C‑337/11, assim como mais recentemente na Opinião do Advogado-Geral no caso Z contra A Government Department and the Board of Management of a Community School, processo C-363/12, de 26 de setembro de 2013.
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