A responsabilidade civil dos provedores de internet nos casos de pornografia de vingança
O fenômeno da pornografia de vingança possui na internet seu mais expressivo instrumento de realização, cuja prática é, inclusive, fomentada por provedores de internet. Dado a isso, questiona-se: em que medida o direito brasileiro regula a responsabilidade civil dos provedores de internet nos casos...
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Universidade Federal de Viçosa
2021-02-01
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doaj-4d0438875129478f8cb64729699b272a2021-07-27T13:18:04ZporUniversidade Federal de ViçosaRevista de Direito1806-87902527-03892021-02-01130110.32361/2021130111066A responsabilidade civil dos provedores de internet nos casos de pornografia de vingançaFernanda Sartor Meinero0Júlia Valandro Dalzotto1Centro Universitário da Serra GaúchaCentro Universitário da Serra Gaúcha O fenômeno da pornografia de vingança possui na internet seu mais expressivo instrumento de realização, cuja prática é, inclusive, fomentada por provedores de internet. Dado a isso, questiona-se: em que medida o direito brasileiro regula a responsabilidade civil dos provedores de internet nos casos de exposição de pornografia de vingança? Intenta-se, com isso, analisar o alcance da legislação brasileira, em especial o Marco Civil da Internet, na resposta do fenômeno de exposição indevida da intimidade, sobretudo de mulheres. Para isso, efetuou-se uma pesquisa pelo método hipotético-dedutivo, com a revisão de bibliografias e legislativa. Sendo assim, trabalha-se a pornografia de vingança como expressão de violência de gênero, porquanto a mulher é constantemente julgada pelo exercício de sua sexualidade. A principal evidência deste estudo é que os provedores de internet, especificamente os de conteúdo, devem responder de forma objetiva pela participação no dano advindo da pornografia de vingança vinculada em suas bases. https://periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/11066Marco Civil da Internet.Pornografia de vingançaProvedores de internet |
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O fenômeno da pornografia de vingança possui na internet seu mais expressivo instrumento de realização, cuja prática é, inclusive, fomentada por provedores de internet. Dado a isso, questiona-se: em que medida o direito brasileiro regula a responsabilidade civil dos provedores de internet nos casos de exposição de pornografia de vingança? Intenta-se, com isso, analisar o alcance da legislação brasileira, em especial o Marco Civil da Internet, na resposta do fenômeno de exposição indevida da intimidade, sobretudo de mulheres. Para isso, efetuou-se uma pesquisa pelo método hipotético-dedutivo, com a revisão de bibliografias e legislativa. Sendo assim, trabalha-se a pornografia de vingança como expressão de violência de gênero, porquanto a mulher é constantemente julgada pelo exercício de sua sexualidade. A principal evidência deste estudo é que os provedores de internet, especificamente os de conteúdo, devem responder de forma objetiva pela participação no dano advindo da pornografia de vingança vinculada em suas bases.
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