A anuência prévia na concessão de patentes de medicamentos e a regulação econômica da indústria farmacêutica
A introdução do art. 229-C à Lei de Propriedade Intelectual (Lei n. 9.279/96), pela Lei n. 10.196/01, condicionou a concessão de patentes farmacêuticas pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O trabalho analisa...
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Universidade de São Paulo
2007-11-01
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doaj-3fe1650292da4d1ca941354a90eb26302020-11-24T21:40:38ZengUniversidade de São PauloRevista de Direito Sanitário1516-41792316-90442007-11-018314816510.11606/issn.2316-9044.v8i3p148-165A anuência prévia na concessão de patentes de medicamentos e a regulação econômica da indústria farmacêuticaTOJAL, Sebastião Botto de Barros0PESSÔA, Patrícia Rodrigues1Universidade de São Paulo, Faculdade de Saúde Pública, São Paulo, SP, BrazilUniversidade de São Paulo, Faculdade de Direito, São Paulo, SP, BrazilA introdução do art. 229-C à Lei de Propriedade Intelectual (Lei n. 9.279/96), pela Lei n. 10.196/01, condicionou a concessão de patentes farmacêuticas pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O trabalho analisa duas competências distintas da agência: (i) para atuar no sistema de proteção intelectual; e (ii) para regular economicamente o mercado farmacêutico. Ao apresentar os mecanismos à disposição do Estado para o exercício da regulação dos preços dos medicamentos, demonstra-se a inadequação da patente para exercer a regulação econômica desse mercado.https://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/79385/83452Agência Nacional de Vigilância SanitáriaControle de PreçosDireito SanitárioPatente de Medicamentos |
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A introdução do art. 229-C à Lei de Propriedade Intelectual (Lei n. 9.279/96), pela Lei n. 10.196/01, condicionou a concessão de patentes farmacêuticas pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O trabalho analisa duas competências distintas da agência: (i) para atuar no sistema de proteção intelectual; e (ii) para regular economicamente o mercado farmacêutico. Ao apresentar os mecanismos à disposição do Estado para o exercício da regulação dos preços dos medicamentos, demonstra-se a inadequação da patente para exercer a regulação econômica desse mercado. |
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