A INTEGRIDADE DO DIREITO E O DEVER DE O MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSAR DIRETAMENTE O AGENTE PÚBLICO: O CASO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS PRATICADOS PELO MINISTRO DA EDUCAÇÃO / LAW ́S INTEGRITY AND THE DUTY OF THE FEDERAL PROSECUTION OFFICE IN DIRECTLY CHARGING THE RESPONSIBLE OFFICIAL –A CASE STUDY CONCERNING MORAL DAMAGES COMMITTED BY BRAZIL ́S MINISTER OF EDUCATION
O presente artigo busca responder à seguinte pergunta: a Constituição autoriza que o Ministério Público ajuíze ação de reparação de danos diretamente contra determinado agente público? A questão, aparentemente simples e já amplamente debatida na doutri...
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Language: | Portuguese |
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Universidade Federal Rural do Semi-árido
2019-09-01
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Series: | Revista Jurídica da Ufersa |
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doaj-328e302050da459c8a842a5d4e58960d2020-11-25T01:21:26ZporUniversidade Federal Rural do Semi-áridoRevista Jurídica da Ufersa2526-94882526-94882019-09-0135145160https://doi.org/10.21708/issn2526-9488.v3.n5.p145-160.2019A INTEGRIDADE DO DIREITO E O DEVER DE O MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSAR DIRETAMENTE O AGENTE PÚBLICO: O CASO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS PRATICADOS PELO MINISTRO DA EDUCAÇÃO / LAW ́S INTEGRITY AND THE DUTY OF THE FEDERAL PROSECUTION OFFICE IN DIRECTLY CHARGING THE RESPONSIBLE OFFICIAL –A CASE STUDY CONCERNING MORAL DAMAGES COMMITTED BY BRAZIL ́S MINISTER OF EDUCATIONEMANUEL DE MELO FERREIRA0Doutorando,Mestre e Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Professor Assistente I da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Procurador da República. emanueldemelo@msn.comO presente artigo busca responder à seguinte pergunta: a Constituição autoriza que o Ministério Público ajuíze ação de reparação de danos diretamente contra determinado agente público? A questão, aparentemente simples e já amplamente debatida na doutrina de direito administrativo e na jurisprudência dos tribunais, é explorada no presente texto de modo não usual, pois: a) limita a interpretação da responsabilização objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º da Constituição, às hipóteses em que o MinistérioPúblico, e não o particular, ajuízam a ação; b) analisa tal dispositivo em contexto com o art. 129, III também da Constituição, o qual prevê como dever fundamental do Ministério Público a proteção ao patrimônio público, necessariamente desfalcado caso a ação seja proposta contra a pessoa jurídica respectiva. Conclui, a partir da teoria dos precedentes de Ronald Dworkin e de Juraci Mourão, que a tese da “dupla garantia” prevista no RE 327.904 é inaplicável ao caso.https://periodicos.ufersa.edu.br/index.php/rejur/article/view/8872/10072Ministro da EducaçãoTeoria dos precedentesresponsabilização pessoal |
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EMANUEL DE MELO FERREIRA A INTEGRIDADE DO DIREITO E O DEVER DE O MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSAR DIRETAMENTE O AGENTE PÚBLICO: O CASO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS PRATICADOS PELO MINISTRO DA EDUCAÇÃO / LAW ́S INTEGRITY AND THE DUTY OF THE FEDERAL PROSECUTION OFFICE IN DIRECTLY CHARGING THE RESPONSIBLE OFFICIAL –A CASE STUDY CONCERNING MORAL DAMAGES COMMITTED BY BRAZIL ́S MINISTER OF EDUCATION Revista Jurídica da Ufersa Ministro da Educação Teoria dos precedentes responsabilização pessoal |
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integridade do direito e o dever de o ministério público processar diretamente o agente público: o caso dos danos morais coletivos praticados pelo ministro da educação / law ́s integrity and the duty of the federal prosecution office in directly charging the responsible official –a case study concerning moral damages committed by brazil ́s minister of education |
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Universidade Federal Rural do Semi-árido |
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2019-09-01 |
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O presente artigo busca responder à seguinte pergunta: a Constituição autoriza que o Ministério Público ajuíze ação de reparação de danos diretamente contra determinado agente público? A questão, aparentemente simples e já amplamente debatida na doutrina de direito administrativo e na jurisprudência dos tribunais, é explorada no presente texto de modo não usual, pois: a) limita a interpretação da responsabilização objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º da Constituição, às hipóteses em que o MinistérioPúblico, e não o particular, ajuízam a ação; b) analisa tal dispositivo em contexto com o art. 129, III também da Constituição, o qual prevê como dever fundamental do Ministério Público a proteção ao patrimônio público, necessariamente desfalcado caso a ação seja proposta contra a pessoa jurídica respectiva. Conclui, a partir da teoria dos precedentes de Ronald Dworkin e de Juraci Mourão, que a tese da “dupla garantia” prevista no RE 327.904 é inaplicável ao caso. |
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