O DIREITO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA EM FACE DA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL COM SÊMEN DE DOADOR ANÔNIMO
A paternidade biológica advinda da inseminação artificial heteróloga não deve ser confundida com a paternidade socioafetiva. Esta, construída através de laços de carinho, amor e atenção, prevalece sobre aquela. Ao tratar-se da geração de um filho através de procedimento efetuado com sêmen provenient...
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Universidade Federal de Santa Maria
2007-12-01
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Series: | Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM |
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doaj-278cbea6984e44dc9488eac567c29c3e2020-11-25T03:41:44ZporUniversidade Federal de Santa MariaRevista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM1981-36941981-36942007-12-012310.5902/1981369468213624O DIREITO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA EM FACE DA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL COM SÊMEN DE DOADOR ANÔNIMOSheila SpodeTatiana Vanessa Saccol da SilvaA paternidade biológica advinda da inseminação artificial heteróloga não deve ser confundida com a paternidade socioafetiva. Esta, construída através de laços de carinho, amor e atenção, prevalece sobre aquela. Ao tratar-se da geração de um filho através de procedimento efetuado com sêmen proveniente de um doador anônimo, deve-se saber que este não possui nenhuma relação, a não ser congênita, com o concebido. Portanto, o doador do sêmen não pode ser considerado “pai”, na atual conotação do termo, eximindo-se da obrigação de prestar alimentos ou até mesmo de conceder afeto ao indivíduo gerado a partir do seu material genético. No entanto, o concebido tem o direito de conhecer sua origem biológica paterna, mesmo a título de curiosidade, pois, de forma contrária, teria sua personalidade e autodeterminação atingidas, o que contrariaria princípio fundamental do Direito. Ademais, as probabilidades de relações incestuosas entre irmãos ou entre pai/doador e filha, da mesma forma, laboram para uma conclusão favorável à quebra do anonimato do indivíduo cedente do material genético masculino.https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/6821 |
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A paternidade biológica advinda da inseminação artificial heteróloga não deve ser confundida com a paternidade socioafetiva. Esta, construída através de laços de carinho, amor e atenção, prevalece sobre aquela. Ao tratar-se da geração de um filho através de procedimento efetuado com sêmen proveniente de um doador anônimo, deve-se saber que este não possui nenhuma relação, a não ser congênita, com o concebido. Portanto, o doador do sêmen não pode ser considerado “pai”, na atual conotação do termo, eximindo-se da obrigação de prestar alimentos ou até mesmo de conceder afeto ao indivíduo gerado a partir do seu material genético. No entanto, o concebido tem o direito de conhecer sua origem biológica paterna, mesmo a título de curiosidade, pois, de forma contrária, teria sua personalidade e autodeterminação atingidas, o que contrariaria princípio fundamental do Direito. Ademais, as probabilidades de relações incestuosas entre irmãos ou entre pai/doador e filha, da mesma forma, laboram para uma conclusão favorável à quebra do anonimato do indivíduo cedente do material genético masculino. |
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