Sofrimento mental e os desafios do direito à saúde
Após dez anos de vigência da Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas em sofrimento mental e sobre a reformulação do modelo assistencial em saúde mental, são inegáveis os avanços no campo da saúde mental no Brasil. Diversos serviços substitutivos e novos dispositivo...
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Universidade de São Paulo
2013-03-01
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doaj-21f58b0792124e148908db696a1c19ba2020-11-25T03:58:14ZengUniversidade de São PauloRevista de Direito Sanitário1516-41792316-90442013-03-0112310.11606/issn.2316-9044.v12i3p139-160Sofrimento mental e os desafios do direito à saúdeIsabel Maria Sampaio Oliveira Lima0Ludmila Cerqueira Correia1Universidade Católica do SalvadorUniversidade Federal da Paraíba (UFPB). Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS). Grupo de Pesquisa Direitos humanos, direito à saúde e família (CNPQ-UCSAL). Após dez anos de vigência da Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas em sofrimento mental e sobre a reformulação do modelo assistencial em saúde mental, são inegáveis os avanços no campo da saúde mental no Brasil. Diversos serviços substitutivos e novos dispositivos em saúde foram criados refletindo os princípios da reforma psiquiátrica, impulsionando novas formas de lidar com a loucura, concretizando reivindicações antigas do Movimento da Luta Antimanicomial. Este movimento, como vocalização da dor e das contradições para garantir a cidadania de signifi cativo segmento da sociedade, reivindicou a ação do Estado nessa área, exigindo que os direitos humanos das pessoas em sofrimento mental fossem universalmente garantidos de forma indivisível e interdependente. Essa garantia implica tanto no reconhecimento da pessoa em sofrimento mental como sujeito de direito quanto na compreensão do direito de usufruir todos os direitos, não apenas o direito à saúde. O presente artigo discute os potenciais e os limites da atuação do direito no campo da saúde mental. Essa discussão advém do reconhecimento da singularidade que o sofrimento mental imprime na pessoa, confi gurando as diferenças entre os sujeitos. A circunstância dessa especifi cidade, seja pela natureza do diagnóstico, seja pela contextualização do processo de sofrimento em área que reverbera no plano das emoções e das relações familiares, sociais e comunitárias, demanda, de per si, muito mais do que o reconhecimento da titularidade de direitos desses sujeitos: está a demandar avanço efi caz nas políticas públicas de saúde mental na perspectiva dos direitos humanos. http://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/693Direitos HumanosFamíliaSaúde MentalSociedade Civil. |
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Após dez anos de vigência da Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas em sofrimento mental e sobre a reformulação do modelo assistencial em saúde mental, são inegáveis os avanços no campo da saúde mental no Brasil. Diversos serviços substitutivos e novos dispositivos em saúde foram criados refletindo os princípios da reforma psiquiátrica, impulsionando novas formas de lidar com a loucura, concretizando reivindicações antigas do Movimento da Luta Antimanicomial. Este movimento, como vocalização da dor e das contradições para garantir a cidadania de signifi cativo segmento da sociedade, reivindicou a ação do Estado nessa área, exigindo que os direitos humanos das pessoas em sofrimento mental fossem universalmente garantidos de forma indivisível e interdependente. Essa garantia implica tanto no reconhecimento da pessoa em sofrimento mental como sujeito de direito quanto na compreensão do direito de usufruir todos os direitos, não apenas o direito à saúde. O presente artigo discute os potenciais e os limites da atuação do direito no campo da saúde mental. Essa discussão advém do reconhecimento da singularidade que o sofrimento mental imprime na pessoa, confi gurando as diferenças entre os sujeitos. A circunstância dessa especifi cidade, seja pela natureza do diagnóstico, seja pela contextualização do processo de sofrimento em área que reverbera no plano das emoções e das relações familiares, sociais e comunitárias, demanda, de per si, muito mais do que o reconhecimento da titularidade de direitos desses sujeitos: está a demandar avanço efi caz nas políticas públicas de saúde mental na perspectiva dos direitos humanos.
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