INQUISITORIALIDADE NO PROCESSO JUDICIAL BRASILEIRO CONTEMPORÂNEO
O artigo trata de representações de magistrados brasileiros sobre o princípio do <em>livre convencimento do juiz</em> e as articulações desta categoria com poderes probatórios conferidos aos julgadores no processo judicial...
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2010-05-01
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doaj-1eaf481d3df34bd78c1c72cfdc196d3a2020-11-25T03:10:40ZporSeção Judiciária do Rio de JaneiroRevista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro1678-30852177-83372010-05-011624253276INQUISITORIALIDADE NO PROCESSO JUDICIAL BRASILEIRO CONTEMPORÂNEORegina Lúcia Teixeira MendesO artigo trata de representações de magistrados brasileiros sobre o princípio do <em>livre convencimento do juiz</em> e as articulações desta categoria com poderes probatórios conferidos aos julgadores no processo judicial brasileiro. Foram utilizados métodos antropológicos aplicados ao campo do Direito, especialmente o trabalho de campo e entrevistas abertas com magistrados em exercício nos tribunais estaduais, federais e do Trabalho, todos sediados no Rio de Janeiro. A metodologia permitiu trabalhar as categorias expressas nos depoimentos colhidos, sendo a principal delas o “livre convencimento”. De acordo com o material colhido, boa parte dos magistrados reconhece que esta categoria lhes confere poder e liberdade para decidir e admite que, na condução do processo, a função principal do juiz é buscar a <em>verdade real</em>, vista por eles como único caminho para a realização da <em>justiça</em>, por sua vez alcançada em razão dos amplos poderes probatórios do julgador, identificados no campo jurídico brasileiro pelo conceito “iniciativa probatória”. As representações a respeito desta categoria, no entanto, não são por eles relacionadas com o caráter inquisitorial do processo tampouco como contrárias aos princípios acusatório e da presunção de inocência. Tais princípios ficam imunizados pela prática decisória que adotam, e as categorias de que se valem passam a ter supremacia nas representações sobre seus próprios atos decisórios.http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/view/64Princípio do livre convencimento. Acesso à justiça. Processo judicial. Direitos fundamentais |
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Regina Lúcia Teixeira Mendes |
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O artigo trata de representações de magistrados brasileiros sobre o princípio do <em>livre convencimento do juiz</em> e as articulações desta categoria com poderes probatórios conferidos aos julgadores no processo judicial brasileiro. Foram utilizados métodos antropológicos aplicados ao campo do Direito, especialmente o trabalho de campo e entrevistas abertas com magistrados em exercício nos tribunais estaduais, federais e do Trabalho, todos sediados no Rio de Janeiro. A metodologia permitiu trabalhar as categorias expressas nos depoimentos colhidos, sendo a principal delas o “livre convencimento”. De acordo com o material colhido, boa parte dos magistrados reconhece que esta categoria lhes confere poder e liberdade para decidir e admite que, na condução do processo, a função principal do juiz é buscar a <em>verdade real</em>, vista por eles como único caminho para a realização da <em>justiça</em>, por sua vez alcançada em razão dos amplos poderes probatórios do julgador, identificados no campo jurídico brasileiro pelo conceito “iniciativa probatória”. As representações a respeito desta categoria, no entanto, não são por eles relacionadas com o caráter inquisitorial do processo tampouco como contrárias aos princípios acusatório e da presunção de inocência. Tais princípios ficam imunizados pela prática decisória que adotam, e as categorias de que se valem passam a ter supremacia nas representações sobre seus próprios atos decisórios. |
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