UMA INTRODUÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
As declarações de direitos são um dos traços mais característicos do constitucionalismo. Nelas se reconheciam direitos a todos os homens, pelo simples fato de serem homens, com dois grupos de direitos bem nítidos: o das liberdades/lim...
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2010-05-01
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doaj-116a805aa48f4e7caac3f8b68b970fb32020-11-25T03:44:41ZporSeção Judiciária do Rio de JaneiroRevista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro1678-30852177-83372010-05-011625315352UMA INTRODUÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAISEugênio Rosa de AraújoAs declarações de direitos são um dos traços mais característicos do constitucionalismo. Nelas se reconheciam direitos a todos os homens, pelo simples fato de serem homens, com dois grupos de direitos bem nítidos: o das liberdades/limites e o das liberdades oposição. A causa mais profunda do reconhecimento dos direitos naturais é de ordem filosófico-religiosa, mas nas constituições do século XX surge outro vetor: conceder aos indivíduos direitos em de cunho econômico. As gerações de direitos fundamentais revelam o caminho histórico da evolução dos direitos fundamentais, que podem ser objeto de limitação, não sendo absolutos. No Brasil, a constitucionalização de tais direitos evidenciando a sua impositividade máxima, vinculando os poderes públicos e podendo ser inseridos em três grupos: direitos de defesa, de prestação e de participação. Distinguem-se das garantias e podem ser decorrentes de tratados. São titularizados por todos os seres humanos, mas quando há colisão entre direitos fundamentais pode haver a sua limitação ou restrição, buscando a solução dos conflitos.http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/view/17Direitos Humanos. Limites. Colidência. Concorrência. |
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As declarações de direitos são um dos traços mais característicos do constitucionalismo. Nelas se reconheciam direitos a todos os homens, pelo simples fato de serem homens, com dois grupos de direitos bem nítidos: o das liberdades/limites e o das liberdades oposição. A causa mais profunda do reconhecimento dos direitos naturais é de ordem filosófico-religiosa, mas nas constituições do século XX surge outro vetor: conceder aos indivíduos direitos em de cunho econômico. As gerações de direitos fundamentais revelam o caminho histórico da evolução dos direitos fundamentais, que podem ser objeto de limitação, não sendo absolutos. No Brasil, a constitucionalização de tais direitos evidenciando a sua impositividade máxima, vinculando os poderes públicos e podendo ser inseridos em três grupos: direitos de defesa, de prestação e de participação. Distinguem-se das garantias e podem ser decorrentes de tratados. São titularizados por todos os seres humanos, mas quando há colisão entre direitos fundamentais pode haver a sua limitação ou restrição, buscando a solução dos conflitos. |
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