Direito internacional privado das sucessões na União Europeia: a determinação do direito aplicável no novo Regulamento 650/2012, de 4 de julho de 2012
Com a entrada em vigor do Regulamento 650/2012, de 4 de julho de 2012, no âmbito da União Europeia, o direito internacional das sucessões foi harmonizado naquele processo de integração. O presente artigo analisa as regras de Direito Internacional Privado stricto sensu contidas no Regulamento. A r...
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Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión
2014-03-01
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doaj-0b30fd7f86904a468c3d6c8ad0663c4c2020-11-24T22:38:52ZspaSecretaría del Tribunal Permanente de RevisiónRevista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión2307-51632307-51632014-03-012317520310.16890/rstpr.a2.n3.175Direito internacional privado das sucessões na União Europeia: a determinação do direito aplicável no novo Regulamento 650/2012, de 4 de julho de 2012Carl Friedrich Nordmeier0Universidade Federal do Rio Grande do Sul Com a entrada em vigor do Regulamento 650/2012, de 4 de julho de 2012, no âmbito da União Europeia, o direito internacional das sucessões foi harmonizado naquele processo de integração. O presente artigo analisa as regras de Direito Internacional Privado stricto sensu contidas no Regulamento. A residência habitual como principal fator de conexão é discutida, bem como o princípio da unidade da sucessão e a admissão do reenvio. Quanto a uma possível escolha da lei, cabe distinguir entre a escolha em si e a disposição por morte na qual ela está contida. A nacionalidade do defunto como ponto de conexão tem relevância particular neste contexto. As disposições por morte, sobretudo o testamento de mão comum e o pacto sucessório, são analisadas. A maioria das questões quanto a uma disposição por morte é respondida pelo estatuto sucessório hipotético. A escolha da lei aplicável a uma disposição por morte, bem como a sua forma, merecem atenção especial. Por fim, são debatidos dois problemas particulares que encontraram uma solução com o surgimento do Regulamento, quais sejam, o dos comorientes e o da herança vaga.http://dx.doi.org/10.16890/rstpr.a2.n3.175Conflito de leisUnião EuropeiaSucessõesUnidade da sucessãoEuropeização |
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Com a entrada em vigor do Regulamento 650/2012, de 4 de julho de 2012, no âmbito da União Europeia, o direito internacional das sucessões foi harmonizado naquele processo de integração. O presente artigo analisa as regras de Direito Internacional Privado stricto sensu contidas no Regulamento. A residência habitual como principal fator de conexão é discutida, bem como o princípio da unidade da sucessão e a admissão do reenvio. Quanto a uma possível escolha da lei, cabe distinguir entre a escolha em si e a disposição por morte na qual ela está contida. A nacionalidade do defunto como ponto de conexão tem relevância particular neste contexto. As disposições por morte, sobretudo o testamento de mão comum e o pacto sucessório, são analisadas. A maioria das questões quanto a uma disposição por morte é respondida pelo estatuto sucessório hipotético. A escolha da lei aplicável a uma disposição por morte, bem como a sua forma, merecem atenção especial. Por fim, são debatidos dois problemas particulares que encontraram uma solução com o surgimento do Regulamento, quais sejam, o dos comorientes e o da herança vaga. |
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