Autonomia do dano estético na configuração da obrigação de indenizar
O presente trabalho objetivou discutir a teoria que envolve o dano estético, temática da Responsabilidade Civil fruto de grande divergência. Para tanto, buscou elucidar, através dos elementos ensejadores de responsabilidade, o conceito do instituto e os requisitos necessários para sua configuração, ...
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Universidade Federal de Viçosa
2014-05-01
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doaj-008585d2e2a24f7499c11af47353d30b2020-11-25T04:05:16ZporUniversidade Federal de ViçosaRevista de Direito1806-87902527-03892014-05-016121124616Autonomia do dano estético na configuração da obrigação de indenizarRayssa Castro Alves0Universidade Federal de ViçosaO presente trabalho objetivou discutir a teoria que envolve o dano estético, temática da Responsabilidade Civil fruto de grande divergência. Para tanto, buscou elucidar, através dos elementos ensejadores de responsabilidade, o conceito do instituto e os requisitos necessários para sua configuração, enfrentando a confusão doutrinária que cerca este campo de estudo. Porém, teve como principal meta a discussão da autonomia do dano estético frente ao dano moral, intencionando demonstrar a distinção que se consolidou entre estas duas modalidades de dano e comprovar o acerto da súmula 387 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o dano estético como nova espécie de dano. Ao confrontar a teoria com a prática, percebeu-se que ainda há julgados no país que desconhecem e simplificam o instituto, insistindo em conceder indenização por dano estético apenas a título de dano moral e negando sua característica autônoma.https://www.revistadir.ufv.br/index.php/RevistaDireito-UFV/article/view/74 |
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O presente trabalho objetivou discutir a teoria que envolve o dano estético, temática da Responsabilidade Civil fruto de grande divergência. Para tanto, buscou elucidar, através dos elementos ensejadores de responsabilidade, o conceito do instituto e os requisitos necessários para sua configuração, enfrentando a confusão doutrinária que cerca este campo de estudo. Porém, teve como principal meta a discussão da autonomia do dano estético frente ao dano moral, intencionando demonstrar a distinção que se consolidou entre estas duas modalidades de dano e comprovar o acerto da súmula 387 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o dano estético como nova espécie de dano. Ao confrontar a teoria com a prática, percebeu-se que ainda há julgados no país que desconhecem e simplificam o instituto, insistindo em conceder indenização por dano estético apenas a título de dano moral e negando sua característica autônoma. |
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